Responsabilidades e sanções em matéria de SST. 1.ª parte

livro e martelo de juiz

Como todos sabemos, a legislação de SST estabelece uma série de obrigações tanto para o empregador como para o trabalhador.

Incumprimento das obrigações em matéria de SST

No caso do empregador, o incumprimento das suas obrigações em matéria de riscos laborais pode implicar a aplicação de uma sanção por parte da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social, desde que esteja tipificada no Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, que aprova o texto refundido da Ley sobre Infracciones y Sanciones en el Orden Social. Estas obrigações incluem, entre outras, as decorrentes da coordenação de atividades empresariais quando no mesmo local de trabalho concorrem trabalhadores de várias empresas.

Se o incumprimento for por parte do trabalhador, a Ley 31/1995, de 8 de noviembre, de Prevención de Riesgos Laborales, estabelece no seu artigo 29.º, n.º 3, que “o incumprimento pelos trabalhadores das obrigações em matéria de prevenção de riscos a que se referem os números anteriores terá a consideração de incumprimento laboral para os efeitos previstos no artigo 58.º, n.º 1 do Estatuto de los Trabajadores”.

O que é e o que não é uma infração em matéria de SST?

Hoje vamos centrar-nos nas responsabilidades do empregador e nas possíveis sanções a que está exposto. O primeiro passo será esclarecer o que constitui infrações e o que não constitui.

Segundo o art. 1.º do R.D. 5/2000, constituem infrações administrativas na ordem social as ações ou omissões dos diferentes sujeitos responsáveis tipificadas e sancionadas na presente Lei e nas leis da ordem social. Além disso, especifica-se que não poderão ser objeto de sanção as infrações sem que previamente tenha sido instruído o correspondente processo administrativo.

empregador e trabalhador a apertar as mãos

Tipos de infrações

As infrações poderão ser qualificadas como leves, graves ou muito graves.

Infrações leves

  • A falta de limpeza do local de trabalho da qual não resulte risco para a integridade física ou a saúde dos trabalhadores.
  • Não comunicar, em tempo e forma, à autoridade laboral competente, em conformidade com as disposições em vigor, os acidentes de trabalho ocorridos e as doenças profissionais declaradas quando tenham a qualificação de leves.

Infrações graves

  • Não comunicar à autoridade laboral competente a abertura do local de trabalho ou a retoma ou continuação dos trabalhos após alterações ou ampliações de importância.
  • O incumprimento das obrigações em matéria de formação e informação suficiente e adequada dos trabalhadores acerca dos riscos do posto de trabalho suscetíveis de provocar danos para a segurança e a saúde e sobre as medidas preventivas aplicáveis, salvo se se tratar de infração muito grave.

Infrações muito graves

  • Não paralisar nem suspender de imediato, a requerimento da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social, os trabalhos que se realizem sem observar a legislação em matéria de SST e que, no entender da Inspeção, impliquem a existência de um risco grave e iminente para a segurança e a saúde dos trabalhadores, ou retomar os trabalhos sem ter previamente corrigido as causas que motivaram a paralisação
  • Incumprir o dever de confidencialidade na utilização dos dados relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores.

Em função da tipificação da infração em matéria de segurança e saúde no trabalho, como é lógico, corresponderá uma sanção que poderá também ser de grau mínimo, médio ou máximo. Por conseguinte, as sanções irão desde os 45 €, infração leve de grau mínimo, até aos 983.736 € por infração muito grave de grau máximo.

Em artigos seguintes continuaremos a aprofundar o tema das responsabilidades e sanções em matéria de SST por parte do empregador e falaremos de como são graduadas as sanções por parte da Inspeção do Trabalho.

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