Em março de 2023, o Conselho de Ministros aprovou a Estratégia Espanhola de Segurança e Saúde 2023-2027 e, entre os objetivos definidos, estabeleceu-se no seu OBJETIVO n.º 2:
“Gerir as mudanças decorrentes das novas formas de organização do trabalho, da evolução demográfica e das alterações climáticas numa ótica preventiva”.
Na sequência desse objetivo, definiram-se várias linhas de atuação e, de entre elas, hoje vamos centrar-nos em:
Estratégia n.º 1: “Análise do quadro normativo para o adaptar às novas formas de trabalho e às mudanças demográfica e climática”.
ADAPTAÇÃO DAS NOVAS MEDIDAS DE SST
Nesta estratégia acordou-se que deviam ser revistos os Reales Decretos 486/1997, de 14 de abril, sobre locais de trabalho, e 488/1997, de 14 de abril, relativo a equipamentos que incluem ecrãs de visualização de dados, por ocasião da atualização das correspondentes diretivas. Incorporando as alterações que sejam necessárias para a sua adaptação aos novos ambientes de trabalho e ao desenvolvimento tecnológico.
O fruto da Estratégia n.º 1 foi a elaboração e a aprovação do R.D. 4/2023, de 11 de maio. Estão relacionados com os efeitos das alterações climáticas e a prevenção de riscos laborais em episódios de temperaturas elevadas.
O empregador já tinha a obrigação de garantir a segurança e saúde dos seus trabalhadores perante as intempéries, obrigação definida em:
“N.º 5 do ANEXO III Condições ambientais dos locais de trabalho do Real Decreto 486/1997”.

Mas as ações a levar a cabo não eram claras, e é essa falta de concretização que o RD 4/2023 pretende resolver através da Disposição final primeira. Condições ambientais no trabalho ao ar livre, que diz:
- Quando se desenvolvam trabalhos ao ar livre e em locais de trabalho que, pela atividade desenvolvida, não possam ficar fechados, deverão tomar-se medidas adequadas para a proteção das pessoas trabalhadoras contra qualquer risco relacionado com fenómenos meteorológicos adversos, incluindo temperaturas extremas.
- As medidas a que se refere o número anterior decorrerão da avaliação de riscos laborais, que tomará em consideração, além dos fenómenos mencionados, as características da tarefa que se desenvolva e as características pessoais ou o estado biológico conhecido da pessoa trabalhadora. Em aplicação do previsto nesta disposição eno artigo 23 do Real Decreto 1561/1995, de 21 de setembro, sobre jornadas especiais de trabalho, as medidas preventivas incluirão a proibição de desenvolver determinadas tarefas durante as horas do dia em que concorram fenómenos meteorológicos adversos, nos casos em que não possa garantir-se de outro modo a devida proteção da pessoa trabalhadora.
- No caso de ser emitido pela Agência Estatal de Meteorologia ou, se for caso disso, pelo órgão autonómico correspondente no caso das comunidades autónomas que disponham desse serviço, um aviso de fenómenos meteorológicos adversos de nível laranja ou vermelho, e as medidas preventivas anteriores não garantirem a proteção das pessoas trabalhadoras, resultará obrigatória a adaptação das condições de trabalho, incluindo a redução ou modificação das horas de desenvolvimento da jornada prevista.
- Esta disposição adicional será aplicável a todos os locais de trabalho, incluindo os do artigo 1.2».

MEDIDAS DE SST CONTRA O CALOR
Com a alteração que este novo Real Decreto introduz, as medidas a adotar ficam melhor definidas e dá-se maior protagonismo aos Serviços de Prevenção, por terem de concretizar medidas preventivas específicas na avaliação de riscos contra o calor.
Estas medidas assentarão em dois pilares fundamentais: por um lado, a proibição de realizar certas tarefas durante as horas do dia em que os fenómenos meteorológicos concorram e sejam prejudiciais para a segurança e saúde do trabalhador.
Por outro, a adaptação OBRIGATÓRIA das condições de trabalho, incluindo a possibilidade de reduzir ou modificar as horas da jornada laboral programada, assim que a Administração emita avisos de fenómenos de nível laranja ou vermelho.
Em resumo, a forma de atuar do empregador face aos trabalhadores que possam estar expostos a temperaturas elevadas no trabalho já está perfeitamente definida e não há desculpa para não estabelecer medidas preventivas que garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores.


